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Editoria: Medicina do Trabalho

Pode o médico emitir ASO sem conhecer a empresa?

ASO sem conhecer a empresa? O que dizem a Resolução CFM 2.323/2022 e a NR-7, o que precisa constar do ASO e um checklist antes de assinar.

Por Equipe CENBRAPEquipe editorial

Publicado em 8 min de leitura

Médica do trabalho de jaleco, com tablet na mão, aponta para equipamentos de uma fábrica enquanto um trabalhador de óculos de proteção e prancheta acompanha.

Imagine a cena: o trabalhador chega à clínica com nome, CPF e cargo, mas ninguém informa o que ele faz de fato, em qual estabelecimento atuará, quais perigos foram identificados, que controles existem ou quais atividades críticas fazem parte da função. Nesse cenário, o exame pode até gerar dados clínicos. O que ele não oferece é base suficiente para uma conclusão ocupacional responsável.

A resposta objetiva é não. A Resolução CFM nº 2.323/2022 determina, no art. 5º, § 1º, que os médicos que executam exames ocupacionais conheçam as condições e os riscos do trabalho. No art. 6º, III, veda ao médico emitir Atestado de Saúde Ocupacional sem estar familiarizado com a patologia ocupacional e suas causas, com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos aos quais cada trabalhador está ou será exposto.[1]

A NR-7 chega ao mesmo ponto por outro caminho. O PCMSO deve ser construído a partir dos riscos identificados e classificados no PGR; todos os médicos que realizam exames ocupacionais precisam conhecer e atender o programa; e a definição de aptidão se refere a uma função ou tarefa determinada, não a uma capacidade abstrata para “trabalhar”.[2]

Conhecer a empresa não significa conhecer apenas seu nome

A expressão “conhecer a empresa” pode induzir a uma leitura superficial. Não basta saber o setor econômico, receber um cadastro administrativo ou copiar o cargo registrado. O médico precisa conhecer os elementos do trabalho que alteram a avaliação de saúde e a decisão de aptidão.

Isso inclui, conforme o caso:

  • o estabelecimento e o ambiente em que a atividade será realizada;[1][3]
  • a função real e suas tarefas essenciais;[2][3]
  • os perigos e fatores de risco identificados e classificados;[2][3]
  • a forma, a intensidade e a duração relevantes da exposição;[3]
  • as medidas de prevenção existentes e suas limitações;[3]
  • as exigências físicas, cognitivas e psicossociais da atividade;[3]
  • as atividades críticas e os requisitos específicos previstos em outras normas;[2]
  • o PCMSO aplicável, seus exames, critérios de interpretação e condutas.[2]

O inventário de riscos do PGR é uma fonte central porque deve caracterizar processos, ambientes, atividades, perigos, exposições, grupos expostos, medidas de prevenção e classificação dos riscos.[3] Ele não substitui o julgamento médico, mas fornece a arquitetura mínima para que a avaliação deixe de ser genérica.

Também não é necessário transformar toda consulta em uma auditoria integral da organização. A norma não afirma que cada médico examinador tenha de realizar pessoalmente uma visita presencial antes de cada ASO. Ela exige conhecimento suficiente e confiável das condições e dos riscos pertinentes ao trabalhador examinado. Já o médico responsável pelo PCMSO deve estar presente nas empresas e filiais com a regularidade necessária à coordenação do programa.[1]

A visita técnica pode ser indispensável quando as informações documentais não representam o trabalho real, quando há atividade complexa ou crítica, quando surgem inconsistências ou quando a avaliação depende da observação do ambiente. O erro está em converter uma possível fonte de conhecimento em uma regra automática para todos os casos, ou no sentido oposto, aceitar formulários genéricos como se bastassem.

PGR e PCMSO precisam conversar

A NR-7 define o PCMSO como parte do sistema preventivo da organização. Seu objetivo é proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais avaliados no PGR.[2]

O fluxo começa com o trabalho real:

  1. o PGR identifica perigos, avalia e classifica riscos;[3]
  2. o PCMSO transforma essa informação em vigilância, exames e critérios médicos pertinentes;[2]
  3. o médico examina o trabalhador e interpreta os achados dentro da função e das exposições;[1][2]
  4. os resultados coletivos e as inconsistências encontradas retornam à gestão de riscos.[2][3]

Essa relação é de mão dupla. Se o médico responsável pelo PCMSO observar inconsistências no inventário de riscos, deve reavaliá-las com os responsáveis pelo PGR.[2] Portanto, não é adequado apenas reproduzir uma lista de riscos recebida quando ela entra em conflito com as tarefas descritas, com o relato do trabalhador ou com os achados do acompanhamento.

O exame clínico não basta sozinho

O ASO é emitido para cada exame clínico ocupacional. Como regra, a conclusão exige ato médico e avaliação clínica presencial, além do conhecimento ocupacional necessário. A Resolução CFM nº 2.323/2022 ressalva a disciplina específica do trabalhador expatriado prevista em seu art. 7º.[1][2]

Exames laboratoriais, audiometria, espirometria e outros exames complementares podem integrar o raciocínio quando indicados. Isoladamente, eles não produzem um ASO. A própria NR-7 prevê que, quando exames complementares são realizados sem exame clínico, a organização emite recibo de entrega do resultado, não um atestado de aptidão.[2]

Também não basta receber um atestado do médico assistente. Esse documento pode informar uma condição de saúde ou a necessidade de afastamento, mas não substitui o exame ocupacional. Atestado assistencial, ASO, nexo causal e decisão previdenciária têm finalidades diferentes.[4][5]

A aptidão é uma decisão contextual. Um diagnóstico não torna alguém automaticamente apto ou inapto. O médico precisa relacionar capacidade atual, exigências essenciais, riscos, controles disponíveis, possibilidade de adaptação, prognóstico e segurança do trabalhador e de terceiros. “Apto para a função” também não significa apto para qualquer atividade crítica existente na organização.

O que precisa constar do ASO

Segundo a NR-7, o ASO deve conter, no mínimo:[2]

  • razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;[2]
  • nome completo, CPF e função do empregado;[2]
  • descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico no PCMSO, ou a declaração de inexistência;[2]
  • indicação e data dos exames ocupacionais clínicos e complementares realizados;[2]
  • definição de apto ou inapto para a função;[2]
  • nome e registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, quando houver;[2]
  • data, registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.[2]

Quando outra NR ou anexo exigir aptidão para atividade específica, essa informação também deve constar do ASO.[2]

A presença desses campos não transforma um documento mal fundamentado em uma avaliação válida. A lista precisa corresponder ao trabalho real, e a base clínica da decisão deve permanecer registrada no prontuário. A Resolução CFM nº 2.323/2022 proíbe informar os resultados dos exames no ASO.[1]

E quando a empresa está dispensada de elaborar PCMSO?

A dispensa de PCMSO é condicionada. A NR-1 a restringe ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte enquadrados nos graus de risco 1 e 2, que tenham prestado as informações digitais exigidas e não identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos nem riscos relacionados a fatores ergonômicos.[3]

Mesmo nesses casos, permanecem os exames médicos e a emissão de ASO. A NR-7 determina que a organização encaminhe o empregado a médico do trabalho ou serviço médico especializado em Medicina do Trabalho e informe formalmente a dispensa do PCMSO e a ausência de riscos ocupacionais na função. O médico que realiza o exame continua responsável pelo prontuário e pela emissão do ASO conforme o conteúdo mínimo normativo.[2]

Portanto, “empresa dispensada de PCMSO” não significa “ASO sem informação ocupacional”. A dispensa administrativa do programa não elimina o dever de conhecer a função, confirmar as condições declaradas e realizar o ato médico com responsabilidade.

Um checklist antes de assinar

Antes de concluir o ASO, o médico deve conseguir responder:

  1. Qual é o estabelecimento e qual função está sendo avaliada?[1][2]
  2. O que o trabalhador faz de fato durante a jornada?[2][3]
  3. Quais perigos e fatores de risco foram identificados e classificados?[2][3]
  4. As informações do PGR, do PCMSO e do encaminhamento são coerentes entre si?[2][3]
  5. Existem atividades críticas ou requisitos de aptidão definidos em outra NR?[2]
  6. O exame clínico e os complementares indicados foram realizados no momento correto?[2]
  7. Há inconsistência que exija esclarecimento, reavaliação do risco ou observação do ambiente?[1][2][3]
  8. O prontuário sustenta a conclusão sem expor diagnóstico ou resultado clínico no ASO?[1][2]

Se faltam dados essenciais, o caminho não é preencher o vazio por hábito. É solicitar informação, esclarecer a atividade e adiar a conclusão quando não houver base técnica suficiente.

Responsabilidade técnica não cabe em um formulário

O ASO é curto porque sua função é específica. A decisão que ele comunica, porém, depende de uma cadeia mais ampla: conhecimento do trabalho, PGR coerente, PCMSO aplicável, exame clínico, exames complementares quando indicados, prontuário e julgamento médico.

A pergunta mais útil antes da assinatura não é “o formulário está completo?”. É: “eu conheço o suficiente deste trabalho para afirmar que esta pessoa está apta ou inapta para esta função, nestas condições?”.

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Nota normativa

A versão oficial consultada da Resolução CFM nº 2.323/2022 assinala suspensão judicial dos arts. 10 e 12 e do § 2º do art. 15. Esses dispositivos não fundamentam este artigo. A vedação específica de emitir ASO sem familiaridade com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos está no art. 6º, III.[1]

Referências

  1. CFM. Resolução nº 2.323/2022. CFM
  2. MTE. Norma Regulamentadora nº 7. Ministério do Trabalho e Emprego
  3. MTE. Norma Regulamentadora nº 1. Ministério do Trabalho e Emprego
  4. CFM. Resolução nº 2.381/2024. CFM
  5. CFM. Resolução nº 2.418/2024. CFM
  6. CENBRAP. Pós-Graduação EaD em Medicina do Trabalho. CENBRAP
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Perguntas frequentes

O médico pode emitir ASO sem conhecer a empresa?

Não. A Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 6º, III, veda emitir ASO sem estar familiarizado com a patologia ocupacional, o ambiente, as condições de trabalho e os riscos aos quais cada trabalhador está ou será exposto.

O médico examinador precisa visitar a empresa antes de cada ASO?

A norma não afirma isso. Exige conhecimento suficiente e confiável das condições e dos riscos pertinentes ao trabalhador examinado. A visita pode ser indispensável quando os documentos não representam o trabalho real ou há atividade crítica ou inconsistências.

O que precisa constar do ASO segundo a NR-7?

Razão social e CNPJ ou CAEPF; nome, CPF e função; perigos ou fatores de risco que exigem controle médico, ou a declaração de inexistência; exames realizados e datas; apto ou inapto para a função; médico responsável pelo PCMSO, quando houver; data, registro e assinatura do examinador.

Pode colocar resultado de exame no ASO?

Não. A Resolução CFM nº 2.323/2022 proíbe informar os resultados dos exames no ASO. A base clínica da decisão fica registrada no prontuário.

Empresa dispensada de PCMSO precisa de ASO?

Sim. A dispensa é condicionada e, mesmo nesses casos, permanecem os exames médicos e a emissão do ASO. A organização deve informar formalmente a dispensa e a ausência de riscos ocupacionais na função.

Exames complementares sozinhos geram ASO?

Não. Quando exames complementares são realizados sem exame clínico, a NR-7 prevê a emissão de recibo de entrega do resultado, não de atestado de aptidão.

Este conteúdo é educacional e dirigido a profissionais de saúde. Não substitui avaliação clínica, diagnóstico ou prescrição.

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